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4000500-97.2026.8.26.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Paraibuna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000500-97.2026.8.26.0418/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS REIS GORDIANO DE MACEDO (Representado) ADVOGADO(A): RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR (OAB SP448651) AUTOR: JAYME DABINY GABRIEL DE MACEDO (Representado) ADVOGADO(A): RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR (OAB SP448651) AUTOR: VANESSA DOS REIS LISBOA (Representante) ADVOGADO(A): RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR (OAB SP448651) AUTOR: JULIANA DE FATIMA GABRIEL JESUS (Representante) ADVOGADO(A): RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR (OAB SP448651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$538.904,00) não corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial. Os autores postulam, além da indenização por danos morais no montante de R$400.000,00, pensão mensal correspondente a um salário mínimo em favor de cada um, devida desde 11/11/2011 até que completem 25 anos de idade, com incidência de 13º salário. Tratando-se de prestação de trato sucessivo com termo final determinado, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento e das vincendas até o termo final estipulado (art. 292, §1º, III, do CPC), o que evidentemente supera, por larga margem, o valor indicado, ainda que se resguarde a possibilidade de liquidação ulterior quanto aos critérios de apuração da pensão. A inconsistência repercute diretamente no recolhimento das custas processuais, de modo que a parte autora deve retificar o valor da causa, apresentando a respectiva memória de cálculo que contemple a integralidade dos pedidos formulados, inclusive a projeção das prestações vincendas até o termo final indicado na própria inicial. Isto posto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para retificar o valor da causa, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento quanto a esse ponto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que a adequada classificação das petições, conforme o tipo de manifestação (ex.: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Homologação de Acordo'), é essencial para a regular tramitação processual. A utilização de nomenclaturas genéricas pode acarretar atraso na análise e na tramitação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Paraibuna · Outros

    Processo 4000500-97.2026.8.26.0418 distribuido para Vara Única da Comarca de Paraibuna na data de 05/09/2026.

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