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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000500-77.2026.8.26.0554/SP
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
Magistrado: RICARDO HOFFMANN
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, passando a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, especialmente quanto à sistemática de amortização da dívida, à incidência de encargos e à inexistência de prazo determinado para encerramento dos descontos, razão pela qual requer a declaração de nulidade da avença, ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, com restituição dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação da documentação contratual, registros da contratação digital, captura de selfie, comprovantes das transferências dos valores disponibilizados e videochamada na qual a autora teria confirmado expressamente a ciência acerca da natureza da operação, do limite de crédito concedido e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Entendeu o magistrado que tais elementos demonstram a inequívoca manifestação de vontade da contratante, bem como a efetiva utilização do cartão para realização de saques, afastando as alegações de vício de consentimento, falha no dever de informação e nulidade da contratação. Por conseguinte, reputou indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito atribuível à instituição financeira, revogando, ao final, a tutela de urgência anteriormente concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial técnica. No mérito, sustenta a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem esclarecimentos adequados acerca de sua natureza e forma de amortização. Defende a abusividade da modalidade contratada, afirmando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não reduzem o saldo devedor, o que configuraria prática abusiva e situação de superendividamento. Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da contratação, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo as taxas aplicáveis a essa modalidade.
A matéria tratada nestes autos teve sua repercussão geral reconhecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº. 1.414, nos seguintes termos:
“"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa".
Nesse cenário, em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão objeto dos autos, deverá este feito ser sobrestado até pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Considerando que processos suspensos não podem permanecer nos Núcleos da Justiça 4.0, de acordo com os arts. 1º, II, e 5º da Portaria 10.673/2025 do TJ/SP, este processo deve ser redistribuído livremente à Subseção competente.
Em atenção ao art. 10 do CPC, defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre esta possibilidade.
Caso as partes manifestem a sua concordância ou permaneçam inertes, redistribuam-se imediatamente os autos, sem a necessidade de retorno à conclusão.
Int.