Publicações do processo

4000500-46.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000500-46.2026.8.26.0047/SPAUTOR: MARIA ROSA FERREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB SP405522) RÉU: JOSE LUIZ SOARES ADVOGADO(A): GIOVANO ELOI DE MELO (OAB SP487576) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARIA ROSA FERREIRA SOARES em face de JOSÉ LUIZ SOARES, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral decorrente do fato de 13 de novembro de 2024, apurado nos autos n. 1503951-44.2024.8.26.0047. A quantia será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a contar de 13 de novembro de 2024, nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e da Resolução CMN n. 5.171/2024. Fica rejeitado o pedido de majoração da indenização arbitrada na sentença penal proferida nos autos n. 1500537-88.2024.8.26.0580. O valor de R$ 2.000,00 ali fixado permanece íntegro naquele título executivo judicial, com os consectários lá estabelecidos, e não é objeto de nova condenação nesta sede. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente a R$ 5.000,00, ambos nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 vedada a compensação entre as verbas, a teor do § 14 do mesmo artigo. Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa quanto a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, deferida à autora no evento 6 e ao réu no evento 37, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do curador especial, GIOVANO ELOI DE MELO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 487.576, os honorários devidos na forma do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, no valor máximo previsto na tabela para a espécie "CÍVEL - CÍVEL - CURADORIA ESPECIAL", assim indicada no ofício de nomeação. Expeça-se a certidão respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.