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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000499-62.2025.8.26.0543/SPAUTOR: MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (Inventariante)
ADVOGADO(A): ÉLIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB SP322146)
AUTOR: ROSELI CARVEJANI (Espólio)
ADVOGADO(A): ÉLIDA VISGUEIRA VIEIRA (OAB SP322146)
RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)
SENTENÇA
Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Espólio de Roseli Carvejani e o Banco RCI Brasil S.A. (evento 107) e, ante a notícia do seu efetivo cumprimento (evento 108), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no tocante à corré Itavema France Veículos Ltda., em razão da perda superveniente do objeto / falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao estipulado na cláusula V do acordo (evento 107, PED HOMOLOG ACOR1), levante-se a constrição que recai sobre o veículo RENAULT KARDIAN TECHNO FLEX, placa TKD3H37, ano 2024, Chassi 93YRJF005SJ114905, por meio do sistema Renajud. Junte-se o extrato correspondente. Sem ônus sucumbenciais quanto à ré Itavema France Veículos Ltda., em razão da fundamentação expositiva e do princípio da causalidade. Ante a manifesta preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C.