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4000499-15.2026.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Apiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000499-15.2026.8.26.0030/SP REQUERENTE: IVONETE DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO BALDINI (OAB SP179880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IVONETE DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em face de Banco BMG S.A. Pois bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, embora existam descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC). Os documentos juntados demonstram a existência do contrato nº 12376899 perante o Banco BMG e a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora. Todavia, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano. Embora os documentos apresentados demonstrem a efetiva incidência dos descontos questionados, não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela inexistência da contratação ou pela ocorrência de fraude, porquanto inexiste nos autos documentação referente ao instrumento contratual ou demais elementos que permitam aferir, ainda que em cognição sumária, a irregularidade da contratação impugnada. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a simples alegação de inexistência de contratação não autoriza, por si só, a suspensão liminar dos descontos quando ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente em demandas envolvendo Reserva de Margem Consignável (RMC): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação de danos – Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor de quantia de RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito consignado – Alegada negativa da contratação – Exibição do contrato assinado – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – Recurso provido.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23080148920258260000 Quatá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025)" No caso concreto, não se verifica, por ora, prova suficiente da alegada inexistência da contratação, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que a controvérsia poderá ser reapreciada após a apresentação do contrato, gravações, comprovantes de liberação de crédito ou demais documentos relativos à contratação discutida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte ré. Cite-se a requerida para contestar a ação no prazo legal, facultando-se a apresentação integral do instrumento contratual, gravações, faturas, comprovantes de disponibilização de cartão, comprovantes de saque, transferência ou liberação de valores e demais documentos pertinentes à contratação impugnada. Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes de celeridade e efetividade processual, por ora deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, facultando às partes a manifestação de interesse na autocomposição a qualquer tempo (artigo 334, § 4º, II, e § 5º, do CPC). Intime-se.

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