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4000498-90.2026.8.26.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de General Salgado · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000498-90.2026.8.26.0204/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Monitória ajuizado(a) por BANCO DO BRASIL SA em face de FERNANDO MARQUES DE ATAYDE, devidamente qualificados nos autos. Em suma, a parte autora relata ser credora em razão de contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, firmado em 06/02/2020, com adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático. Em 29/05/2025, foi contratada a operação nº 181902994, por meio da qual a parte devedora solicitou e recebeu, em conta corrente, o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que, com os encargos contratuais, atingiu a cifra de R$ 308.367,05 (trezentos e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). O pagamento foi pactuado em 45 (quarenta e cinco) parcelas, com vencimentos entre 28/06/2025 e 28/02/2029. Ocorre que a obrigação foi descumprida, ocasionando o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência, o que tornou exigível a totalidade do saldo devedor. Em razão do atraso no pagamento, a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 470.545,69 (quatrocentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com vencimento antecipado em 28/10/2025. Mesmo após reiteradas tentativas de composição extrajudicial, o requerido permaneceu inerte. Fundamenta o cabimento da ação com base no art. 700 do CPC, apresentando o contrato de adesão (1.6) e os extratos da operação (1.8) como prova escrita suficiente. Requer a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC), no valor de R$ 470.545,69, valor atualizado até a propositura da ação, acrescido de juros e correção monetária. Pede, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento do débito, juros, correção, custas e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 470.545,69. Juntou documentos. O pedido monitório está instruído com o contrato de adesão, extratos da operação e com memória de cálculo atualizada do débito (1.10). Da análise dos autos, verifico que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória. Com efeito, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a prova escrita pode ser qualquer documento que comprove a existência da obrigação, independentemente da forma como foi constituída. No caso em análise, o conjunto probatório formado pelo contrato de adesão e pelos extratos da operação demonstra com suficiente segurança a existência da relação jurídica e da obrigação subjacente. Tendo em vista a evidência do direito do autor, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido monitório inicial e determino a expedição de mandado de pagamento. A parte autora, caso ainda não tenha o feito, exceto se beneficiária de justiça gratuita, deve proceder ao recolhimento das custas necessárias à citação da parte requerida, seja por meio de AR ou por meio de mandado, observando ainda a quantidade de partes a serem citadas. Prazo: 5 (cinco) dias. À z. Secretaria: 1. A citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de domicílio judicial eletrônico. Caso a parte não tenha domicílio judicial eletrônico ativo, cite-se por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 do CPC. Já em caso de endereço em zona rural, a citação dar-se-á por mandado. Na citação deverá constar as seguintes advertências: 1.1. Que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação ou da juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido (CPC, art. 231, I), poderá: (a) efetuar o pagamento do débito atualizado e dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ficando isenta do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); ou (b) apresentar embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 1.2. Que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º). 1.3. Que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial ou onde recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7. Caso se esgotem os endereços da parte ré, certifique-se esse fato nos autos e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias; CPC, art. 231, IV). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). 3. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. 5. Confiro a presente decisão, digitalmente assinada, força de CART/MANDADO de CITAÇÃO. Cumpra-se e intime-se.

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