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4000498-14.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000498-14.2026.8.26.0003/SP APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) APELADO: ANA MARIA CORTEZ SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO TOCHILOVSKY (OAB SP425252) Magistrado: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “APELAÇÃO – DESISTÊNCIA RECURSAL – ACORDO – Petição, de ambas as partes, em que há a desistência, pelo apelante, do recurso interposto, em razão de acordo firmado entre as partes – Apreciação prejudicada - Aplicação do art. 998, do NCPC - Desistência do recurso homologada - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado - Inteligência do artigo 932, III, do NCPC – Recurso não conhecido”. Apelo do réu em face da r. sentença de procedência, proferida em 27.02.2026, em ação de devolução de valores. Ao contrário do entendimento do julgado, a própria parte autora confessa, em sua inicial, que os fatos narrados foram cometidos por ela mesmo, sem qualquer intervenção de funcionário ou preposto do réu. O banco apelante não pode ser responsabilizado por transações realizadas fora do perfil de consumo do cliente. Trata-se, a hipótese, de culpa exclusiva da vítima. Há que se levar em consideração, ao menos, a ocorrência de culpa concorrente. Descabida qualquer indenização. O ônus de sucumbência deve ser invertido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas. Há intempestividade da contestação. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso (evento42). Recurso de apelação processado com efeito suspensivo, nos termos da regra geral contida no art. 1.012, ‘caput’, do NCPC. É o relatório. Veio aos autos petição, de ambas as partes, em que o apelante requer a desistência do recurso interposto, em razão de acordo firmado entre as partes (evento45). Note-se que a assinatura do advogado da instituição financeira fora aposta de forma digital, quando do protocolo da petição. De rigor, portanto, a aplicação do art. 998, do NCPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Homologada fica, portanto, a desistência do recurso. Fica prejudicada, assim, a apreciação do recurso, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)”. Veja-se, a este respeito, o disposto no art. 932, III, do NCPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ante o exposto e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz “a quo”. Intime-se.

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