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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4000498-09.2026.8.16.0030(Agravo em Execução Penal)
Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
EMENTADIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL À PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto por sentenciado condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, em cumprimento de pena de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho exercido como motorista de aplicativo e rejeitou requerimento de expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para obtenção de dados de jornada laboral. A defesa sustentou que os relatórios de rendimentos apresentados seriam suficientes para demonstrar o exercício de atividade laborativa e que a expedição de ofício decorreria dos princípios da cooperação e da eficiência processual. O juízo de origem indeferiu os pedidos por ausência de comprovação idônea dos dias e horários efetivamente trabalhados e pela inexistência de demonstração de prévia tentativa administrativa junto à plataforma digital. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela e relatórios de rendimentos extraídos de plataforma digital de transporte constituem prova idônea para comprovar os dias e horários efetivamente trabalhados pelo apenado e autorizar a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal; (ii) saber se o juízo da execução deve determinar, de ofício ou mediante simples requerimento da defesa, a expedição de ofício à plataforma digital para obtenção de registros de jornada laboral, sem demonstração de prévia tentativa de obtenção da prova pela Defensoria Pública ou de negativa da empresa. III. Razões de decidir1. A remição da pena pelo trabalho exige comprovação objetiva do efetivo labor, observada a proporção legal de um dia de pena para cada três dias de trabalho. Os documentos apresentados pelo agravante consistem apenas em registros de rendimentos financeiros, sem discriminação dos dias trabalhados, horários de início e término da jornada ou carga horária cumprida, elementos indispensáveis à aferição do benefício. 2. A atividade de motorista de aplicativo caracteriza-se pela ampla flexibilidade de horários e ausência de controle externo de jornada, circunstância que impede a presunção de trabalho efetivo a partir de simples demonstrativos de ganhos financeiros. A concessão da remição pressupõe prova documental específica e individualizada dos dias e horários laborados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná exige documentação idônea apta a demonstrar concretamente o efetivo exercício da atividade laboral, vedada a concessão da remição com fundamento em documentos genéricos ou em presunções. 4. A Defensoria Pública possui prerrogativa legal para requisitar documentos e informações necessários à defesa dos assistidos. Ausente qualquer prova de tentativa administrativa prévia ou de recusa da empresa em fornecer os dados pretendidos, mostra-se prematura a intervenção judicial para produção de prova que incumbe à parte interessada. 5. O princípio da cooperação processual não autoriza a substituição da atividade probatória atribuída à parte, especialmente quando inexistente demonstração de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos por meios próprios. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a complementação da prova e a defesa deixa de demonstrar diligência prévia para obtenção dos documentos necessários ao pedido de remição. IV. Dispositivo e teseAgravo conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: A remição de pena pelo trabalho exige prova documental idônea e específica dos dias e horários efetivamente trabalhados, sendo insuficientes capturas de tela ou relatórios de rendimentos extraídos de plataforma digital que não permitam aferir a jornada laboral. A expedição de ofício judicial à plataforma digital para obtenção de dados laborais depende da demonstração de prévia tentativa frustrada de obtenção da prova pela parte interessada ou de recusa da empresa destinatária. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao juízo da execução do ônus probatório incumbente à defesa.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 33, 126, 129 e 197; Código de Processo Penal, arts. 156, 586 e 588; Código de Processo Civil, art. 6º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.071.821/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000171-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 28.05.2022; TJPR, Agravo em Execução nº 4002256-85.2025.8.16.4321, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR, Embargos de Declaração Criminal nº 0099707-46.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025.Resumo em linguagem acessível: Uma pessoa presa pediu redução da pena alegando que trabalhou como motorista da Uber durante o cumprimento da pena em regime semiaberto. Para provar o trabalho, apresentou apenas imagens e relatórios com os valores recebidos pela plataforma. O Tribunal entendeu que esses documentos não mostram quantos dias foram trabalhados nem quantas horas foram efetivamente cumpridas. Como a lei exige a comprovação do trabalho realizado para conceder a remição da pena, os comprovantes de ganhos não foram considerados suficientes. A defesa também solicitou que o Judiciário pedisse diretamente à Uber informações detalhadas sobre os horários de trabalho. O Tribunal negou o pedido porque não houve demonstração de que a Defensoria Pública tentou obter esses dados diretamente da empresa antes de recorrer ao Judiciário. Por isso, o recurso foi rejeitado e manteve-se a decisão que negou a remição da pena. O apenado poderá apresentar novo pedido futuramente se conseguir documentação adequada comprovando os dias e horários efetivamente trabalhados.