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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000496-84.2026.8.26.0022/SP AUTOR: MATEUS FADINI COSTA ADVOGADO(A): AMANDA ELLEN TAU (OAB SP491280) RÉU: BARBARA ALVES LUIZ ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP513530) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes da prolação da decisão de saneamento, mostra-se conveniente oportunizar às partes nova reflexão acerca da possibilidade de composição amigável, medida que prestigia a autocomposição, contribui para a pacificação do conflito e pode proporcionar solução mais célere e eficiente da controvérsia. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. No mesmo prazo, caso entendam necessária a instrução do feito, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade. Não serão admitidos requerimentos genéricos. O silêncio importará ausência de interesse na produção de outras provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil. Eventuais questões preliminares e a necessidade de dilação probatória serão apreciadas por ocasião da decisão de saneamento. Intime-se.
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