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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000496-22.2026.8.26.0366/SPAUTOR: BIANCA NICOLINI CAJUHI ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB SP381989) RÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A ADVOGADO(A): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB SP516438) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR resolvido o contrato de arrematação referente ao veículo Fiat Mobi Easy, ano/modelo 2018/2018, placa GFW6C16; II) condenar a requerida VIP Gestão e Logística S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 15.750,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) determinar que a restituição do valor acima fique condicionada à devolução do veículo pela autora, livre de ocupantes, no estado em que atualmente se encontra, observando-se o retorno das partes ao status quo ante; O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000496-22.2026.8.26.0366/SPAUTOR: BIANCA NICOLINI CAJUHI ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB SP381989) RÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A ADVOGADO(A): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB SP516438) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR resolvido o contrato de arrematação referente ao veículo Fiat Mobi Easy, ano/modelo 2018/2018, placa GFW6C16; II) condenar a requerida VIP Gestão e Logística S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 15.750,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III) determinar que a restituição do valor acima fique condicionada à devolução do veículo pela autora, livre de ocupantes, no estado em que atualmente se encontra, observando-se o retorno das partes ao status quo ante; O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
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