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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000495-70.2026.8.26.0452/SP AUTOR: VERA LUCIA BARBIERI NOVAGA ADVOGADO(A): ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB SP264784) ADVOGADO(A): SÉRGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB SP109193) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES (OAB SP313338) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Vera Lucia Barbieri Novaga (Evento 1, INIC1, fls. 1/6), objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano situado na Avenida Doutor Simão, nº 474, Vila Tibiriçá, na Comarca de Piraju/SP, composto por lote de terreno de 221,26 m² e prédio residencial nele edificado com 103,42 m² de área construída (Evento 1, MEMORIAIS12, fls. 1/2), havido como parte ideal inserida no todo maior objeto da matrícula nº 1.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP (Evento 1, MATRIMÓVEL6, fls. 1/21). O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na peça vestibular (Evento 1, INIC1, fl. 6) foi indeferido por decisão interlocutória motivada (Evento 13, DESPADEC1, fl. 1), vindo aos autos o recolhimento das respectivas custas iniciais e despesas de citação postal (Evento 15, GUIAS DE CUSTAS1, fl. 1; Evento 18, CUSTAS1, fl. 1). Determinada a emenda à petição inicial para fins de adequação documental e cadastral (Evento 21, DESPADEC1, fls. 1/2), a autora apresentou manifestação e documentos (Evento 25, EMENDAINIC1 a CPF17, fls. 1/170), retificando o valor atribuído à causa para R$ 98.573,63, em consonância com a certidão de valor venal emitida pela municipalidade (Evento 25, EMENDAINIC1, fl. 1; Evento 25, OUT9, fl. 1). Em atenção à determinação judicial de abertura de vista (Evento 27, DESPADEC1, fl. 1), a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piraju manifestou-se nos autos (Evento 31, PET1, fls. 1/2), prestando informações detalhadas sobre o histórico da matrícula nº 1.980, delimitando o rol dos titulares de domínio tabulares e confinantes registrais, além de apontar a necessidade de exibição de certidão imobiliária atualizada da matrícula originária em substituição ao extrato de simples visualização. É a síntese do necessário. A petição inicial e sua respectiva emenda preenchem satisfatoriamente os pressupostos processuais e os requisitos legais genéricos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o regular processamento da demanda petitória. Com efeito, a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 98.573,63 (Evento 25, EMENDAINIC1, fl. 1) guarda estrita observância com o valor venal do imóvel individualizado no exercício fiscal de 2026 (Evento 25, OUT9, fl. 1), nos moldes do artigo 292, inciso IV, do diploma processual civil, cumprindo homologar a retificação e anotar o valor cadastral nos registros do sistema eletrônico. Outrossim, anota-se a regularidade da complementação da taxa judiciária correspondente ao novo valor atribuído à causa e recolhida nos autos, tendo sido atingido o piso legal tributário (Evento 18, CUSTAS1, fl. 1). No tocante à regularidade formal dos documentos indispensáveis, assiste razão ao Oficial de Registro de Imóveis (Evento 31, PET1, fl. 2) ao notar que a peça constante dos autos (Evento 1, MATRIMÓVEL6, fls. 1/21; Evento 25, MATRIMOVEL4, fls. 1/21) consiste em extrato eletrônico emitido para simples consulta perante o sistema registral. Por conseguinte, impõe-se determinar à requerente a juntada de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 1.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP, formalidade indispensável à segurança jurídica dos atos registrais futuros e à perfeita aferição do trato sucessivo. Ademais, consoante esclarecido pela Oficiala Registradora (Evento 31, PET1, fls. 1/2), constata-se a existência de titularidades dominiais remanescentes na matrícula de origem nº 1.980, bem como confrontações registrais específicas que demandam a integração do contraditório mediante citação pessoal dos titulares de domínio tabulares e confinantes certos, na forma do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, revela-se imperiosa a citação de todos os coproprietários tabulares remanescentes e respectivos cônjuges indicados no parecer técnico da serventia extrajudicial (Evento 31, PET1, fls. 1/2), assim como dos confinantes tabulares e fáticos constantes do memorial descritivo (Evento 25, OUT8 e OUT10, fls. 1/3) e das matrículas confrontantes nº 253 e nº 20.831 (Evento 31, PET1, fl. 2). De igual modo, afigura-se cogente a intimação e cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Piraju, nos termos do artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para que manifestem eventual interesse jurídico no feito, bem como a convocação dos réus em lugar incerto e terceiros interessados mediante publicação de edital, com suporte no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, em razão da natureza da pretensão e da intervenção cadastrada perante a unidade externa ministerial, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo, velando pela regularidade da intervenção do fiscal da ordem jurídica na forma legal. Ante o exposto: 1- Dando prosseguimento ao feito, comunique-se ao distribuidor para emissão de certidão vintenária em nome da requerente. 2- Recebo a petição inicial e sua emenda por preencherem os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), homologando o valor da causa retificado para R$ 98.573,63 (Evento 25, EMENDAINIC1, fl. 1; Evento 25, OUT9, fl. 1). 3- Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 1.980 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP, conforme cota registral (Evento 31, PET1, fl. 2), bem como a complementação das despesas postais em razão dos coproprietários e cônjuges a serem citados (Evento 18, CUSTAS1, fl. 1). Tratando-se de usucapião, ação que não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 4- Cite-se a parte requerida (titulares de domínio tabular remanescente e respectivos cônjuges: Maria Aparecida Ramos de Oliveira, Antonio Sanches e sua esposa Alice Maria da Conceição Sanches, Flavio Cury e sua esposa Maria Aparecida do Val Cury, Salim Cury e sua esposa Palmira Dias da Motta Cury, Gilberto Cury e sua esposa Maria Aparecida Ribeiro Cury, Abel Soares Costa e sua esposa Iza Maria Fernandes da Costa, Oscar Marques da Cunha, Dayse Marques Pinheiro, Jair Marques da Cunha, Nilza Aparecida da Cunha Capatti e seu esposo Adhemar Luiz Capatti, Oswaldo Quesada e sua esposa Maria das Graças Quesada) para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Evento 31, PET1, fls. 1/2). 5- Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel (José Albino Buchler Junior, Leovigildo Guilhermino Vilarinho e sua esposa Edna Buccolo Vilarinho, Maria Aparecida Pedro e seu esposo Antonio Sanches), exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (art. 246, § 3º, do CPC) (Evento 25, OUT8 e OUT10, fls. 1/3; Evento 31, PET1, fl. 2). 6- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (art. 259, inciso I, do CPC). 7- Eletronicamente, intimem-se para manifestar interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (art. 246, § 3º, do CPC). Em caso de impugnação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 (quinze) dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). Após impugnação, intime-se o Ministério Público para que informe eventual interesse no feito. Concluídas todas as citações (inclusive as editalícias), lance o cartório certidão circunstanciada, com referência às citações e à apresentação ou não de resposta em relação a cada uma das partes rés/confinantes, procedendo-se igualmente em relação às intimações das Fazendas Públicas. Intimem-se. Cumpra-se.
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