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4000495-30.2026.8.26.0627

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000495-30.2026.8.26.0627/SPAUTOR: CESAR ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): CESAR ALVES BARBOSA (OAB SP400416) RÉU: UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos e cobranças referentes aos serviços supostamente vinculados ao endereço eletrônico calvesbarbosa2010@bol.com.br; b) DETERMINAR que a requerida CESSE definitivamente qualquer forma de cobrança relacionada aos referidos serviços, incluindo SMS, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, cartas ou quaisquer outros meios de contato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no que compatível com a presente decisão. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC). Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor. Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.

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