Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000495-08.2026.8.26.0505/SP AUTOR: JOSE MARCIO COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularização do polo passivo: Diante das emendas à inicial apresentadas pela parte autora (Eventos 19 e 25), homologo a retificação do polo passivo. Declaro a ilegitimidade passiva da instituição financeira anteriormente cadastrada de forma indevida (Banco Bradesco S.A. / Banco Bradesco Financiamentos S.A.), determinando à Serventia que proceda à sua imediata baixa e desvinculação no sistema processual, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Banco Agibank S.A. Citação e contestação: Reconheço o comparecimento espontâneo da instituição requerida aos autos (Evento 34), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando-se por suprida a citação e restando tempestiva a contestação encartada. Relação de consumo e inversão do ônus da prova: A relação jurídica posta em juízo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a verossimilhança das alegações da parte autora, pessoa idosa e consumidora vulnerável que nega a pactuação do mútuo consignado e impugna a validade formal da avença eletrônica, defiro a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, impugnada expressamente a autenticidade e higidez da assinatura eletrônica atribuída à parte demandante, o ônus da prova incumbe integralmente à instituição financeira ré. Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Pontos controvertidos: Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: (a) a existência, validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 1500535694 perante a instituição originária/cedente e a regularidade do endosso à ré; (b) a higidez da manifestação de vontade eletrônica e suficiência dos mecanismos de segurança e identificação biométrica utilizados; (c) a comprovação da efetiva destinação/proveito econômico dos recursos (refinanciamento/quitação de contratos precedentes e liberação do saldo líquido residual); (d) a caracterização de indébito e o cabimento de restituição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); (e) a ocorrência de dano moral indenizável e o respectivo quantum; e (f) a viabilidade de compensação de valores, em caso de eventual procedência do pleito declaratório. Instrução probatória: (a) Indefiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e de expedição de mandado de constatação, formulados genericamente pelo réu, visto que a verificação da existência e validade do negócio bancário eletrônico constitui matéria eminentemente documental e técnica, revelando-se tais diligências inúteis à instrução (art. 370, parágrafo único, do CPC). (b) Determino à instituição financeira requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a trilha de auditoria completa (audit trail) da formalização eletrônica da CCB nº 1500535694, contendo dados técnicos de conexão (endereço IP, data/hora, geolocalização, dispositivo utilizado e registros de validação biométrica/documental); e (ii) os comprovantes de liquidação das dívidas anteriores supostamente refinanciadas pela operação, demonstrando a destinação do montante financiado. (c) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que acoste aos autos cópia dos extratos de sua conta bancária de recebimento do benefício (Banco Mercantil) relativos ao mês de março de 2025, a fim de corroborar a ausência ou presença do crédito de R$ 963,58 apontado pelo requerido. Decorrido o prazo para cumprimento das determinações acima, dê-se vista mútua às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos novos, vindo os autos em seguida conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou designação de perícia técnica, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.