Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de General Salgado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000494-53.2026.8.26.0204/SP
AUTOR: CESAR LUIZ MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP496515)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 35, uma vez que tempestivos (art. 1023, do CPC), mas, no mérito, não os acolho.
A omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão embargada, não vislumbro nenhum dos defeitos elencados nos termos do art. 1022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ressalte-se, ademais, que a concessão de novo prazo está diretamente ligada a possibilidade de aplicação de nova multa, desta vez majorada, caso o réu permaneça inerte, sem comprovar o cumprimento da medida de urgência deferida inicialmente.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 35 pela autora, sustentando, assim, a higidez da decisão proferida no evento 30.
Aguarde-se, pois, a juntada de réplica à contestação.
Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de General Salgado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000494-53.2026.8.26.0204/SP
AUTOR: CESAR LUIZ MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP496515)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes da decisão proferida em Agravo, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, comunicada nos eventos 24 e 25.
À mingua de prova de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo concedido e considerando que já houve renovação da intimação no despacho proferido no evento 20, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 27 e, por conseguinte, aplico à ré a multa cominada na decisão proferida no evento 4, reduzida, porém, ao valor de R$500,00 (quinhentos reais).
A multa ora aplicada é suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e desencorajar a ré de continuar adotando semelhante conduta, ou seja, descumprir a medida de urgência concedida nos autos.
A execução da multa deverá ocorrer na via apropriada, mediante distribuição de incidente pela parte autora.
A fim de evitar a majoração da multa ou aplicação outras medidas, aguarde-se a comprovação do cumprimento da tutela de urgência pela ré, ficando concedido, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
No mais, em prosseguimento, aguarde-se a juntada de réplica à contestação pela parte autora.
Intimem-se.