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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pederneiras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000493-66.2026.8.26.0431/SPAUTOR: LUIZ CARLOS ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GUILHERME RAMINELLI PEREIRA (OAB SP484659)
RÉU: BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 02 LTDA
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433)
ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839)
RÉU: OPEA SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB SP138060)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré OPEA SECURITIZADORA S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam; Também, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LUIZ CARLOS ALEXANDRE em face de BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 02 LTDA., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o exato fim de: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 16; (ii) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda referente à cota imobiliária do apartamento nº 420 do empreendimento Barretos Country Suítes Torre C (contrato nº BCC02581); (iii) Reconhecer o direito da requerida à retenção de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas pelo autor, nos termos da cláusula penal contratual (cláusulas 13.8 e 13.9) e do artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964; (iv) Condenar a requerida Barretos Country Empreendimentos Imobiliários SPE 02 Ltda. à obrigação de restituir ao autor a quantia líquida de R$ 6.560,78 (seis mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), em parcela única, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado desta sentença; (v) Rejeitar os pedidos de cobrança de taxa de fruição, despesas condominiais e comissão de corretagem, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se e intimem-se. Pederneiras, 03 de setembro de 2026.