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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000493-38.2026.8.26.0505/SP AUTOR: JOSE MARCIO COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARCIO COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impugnando contratações de empréstimos consignados e os respectivos descontos em seu benefício previdenciário (operações nº 90133497038, nº 90126957050 e nº 90126156802). Apresentadas a contestação (evento 13), a réplica (evento 22) e as manifestações sobre provas (eventos 29 e 31), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva e da Alegada Perda de Objeto. A legitimidade passiva decorre, em princípio, da documentação acostada aos autos, que vincula a instituição financeira às operações impugnadas e aos descontos efetuados no benefício previdenciário, sem prejuízo da análise de mérito quanto à validade das contratações. A posterior liquidação por refinanciamento ou portabilidade da dívida para outra instituição financeira não extingue o interesse processual nem afasta a responsabilidade do réu quanto ao período e aos contratos em que figurou como credor originário. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas ou de reclamação em canais de atendimento e ouvidoria, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a arguição de falta de documentos indispensáveis. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário constitui elemento suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a existência dos descontos e a vinculação inicial da instituição financeira à controvérsia. A ausência de extratos bancários detalhados da conta corrente relaciona-se à instrução do mérito, e não aos pressupostos de admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). Outrossim, a distribuição de outras demandas em face de instituições financeiras, por si só, não autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito nem caracteriza litigância de má-fé, cabendo ao juízo examinar casuisticamente a legalidade dos contratos objeto da presente lide. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e validade do consentimento do autor nas Cédulas de Crédito Bancário nº 90126156802, nº 90126957050 e nº 90133497038; b) a integridade, confiabilidade e auditoria do procedimento de formalização digital (biometria facial, prova de vida, IP, dispositivo e geolocalização); c) a efetiva disponibilização, o recebimento e o eventual proveito econômico obtido pelo autor referente aos valores transferidos a título de saldo remanescente ("troco"); d) a existência e extensão dos danos alegados na petição inicial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor quanto aos sistemas internos de contratação digital e de segurança bancária, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Com base no art. 373, § 1º, do CPC, delimitam-se os seguintes encargos probatórios: a) incumbe à instituição financeira requerida demonstrar a autenticidade, integridade e regularidade dos mecanismos de autenticação eletrônica, bem como a efetiva e informada manifestação de vontade do autor nas operações impugnadas; b) incumbe à parte autora colaborar com a instrução processual quanto aos fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade fática, notadamente mediante a apresentação, se possível, dos extratos de sua conta corrente bancária relativos aos períodos em que teriam ocorrido os créditos controvertidos. Indefiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu (evento 29), porquanto a controvérsia fundamental dos autos — validade e autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas — depende de prova eminentemente documental, já determinada nesta decisão e suficiente ao deslinde da causa, revelando-se a produção de prova oral despicienda e potencialmente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Oficie-se ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (Banco 389, Agência 0001) para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob a devida cautela de sigilo bancário, preste informações a este juízo acompanhadas dos extratos analíticos da conta corrente nº 001023735-2, de titularidade do autor, limitados aos meses de julho/2023, agosto/2023 e abril/2024, especificamente para demonstrar o ingresso, saldo e destino dos lançamentos relativos às TEDs de R$ 966,77 (21/07/2023), R$ 2.275,77 (17/08/2023) e R$ 2.111,65 (02/04/2024). Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação voluntária dos extratos bancários com as referidas movimentações, hipótese em que restará dispensada a expedição do ofício bancário. Com a juntada das informações ou dos extratos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 02/09/2026
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