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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000492-95.2026.8.26.0297/SPAUTOR: NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Evento 50, fls. 340-341) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os recursos interpostos nos Eventos 37 e 44 diante da preclusão lógica e da expressa renúncia recursal manifestada na avença. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão observar estritamente os termos estipulados no próprio acordo, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal constante do instrumento de transação. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes a cargo do réu, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 3 de setembro de 2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000492-95.2026.8.26.0297/SPAUTOR: NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Evento 50, fls. 340-341) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os recursos interpostos nos Eventos 37 e 44 diante da preclusão lógica e da expressa renúncia recursal manifestada na avença. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão observar estritamente os termos estipulados no próprio acordo, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando a renúncia ao prazo recursal constante do instrumento de transação. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes a cargo do réu, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 3 de setembro de 2026.
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