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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000491-84.2026.8.26.0338/SPAUTOR: MARCIO WERNECK MUNIZ ADVOGADO(A): LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391) ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da transação fraudulenta operada na conta da parte autora em 09/10/2025 e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, em 09/10/2025 (Súmula 43/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 09/10/2025 (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora, calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), a contar da data do evento danoso, em 09/10/2025 (Súmula 54/STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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