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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piraju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000490-48.2026.8.26.0452/SPAUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SANCHES ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES (OAB SP426681) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Ev. 4 e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos encargos e juros do cheque especial decorrentes das operações fraudulentas incidentes a partir de 11/03/2026, no importe de R$ 4.504,40, determinando ao réu que se abstenha de novas cobranças a esse título e restitua eventuais valores efetivamente cobrados, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 19.499,48 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo (05/02/2026) e de juros desde a citação, na forma da Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR o réu a PAGAR ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C.
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