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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000490-28.2026.8.26.0491/SPAUTOR: JOSE HILTON TOMAZ
ADVOGADO(A): ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB SP205565)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Hilton Tomaz em face de Assaí Atacadista (Sendas Distribuidora S/A) e Banco Itaucard S/A para: a) Declarar a inexistência de todo e qualquer débito relativo ao cartão de crédito objeto da lide que exceda a compra reconhecida de R$ 13,99, devendo as rés providenciarem a baixa definitiva da dívida e das restrições nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa cominatória a ser fixada na fase de cumprimento de sentença; b) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito no valor de R$ 249,56 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC). A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ n. 1.368, publicado em 20/10/2025.