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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000490-25.2025.8.26.0568/SP AUTOR: THAIS MAIRA CAETANO ADVOGADO(A): JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB SP356427) RÉU: JEFERSON VALLIM BRITO ADVOGADO(A): NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR (OAB SP279639) RÉU: GRAZIELE APARECIDA MAIA ADVOGADO(A): NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR (OAB SP279639) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 03/09/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M Juiz(a) de Direito: Dr(a)MISAEL DOS REIS FAGUNDES Vistos. I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação entre partes é preferivel antes da prolação de qualquer sentença. Assim, nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação. Assim, encaminhe-se o processo e as partes para a CALA Câmara Arbitral Latino Americana, a qual realizará a sessão de medição. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Todo o procedimento será realizado por via remota e, para participar da sessão de mediação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link que será encaminhado via e-mail. Assim, concedo ao(s) advogado(s) das partes o prazo de 15 (quinze) dias para que indique(m) o seu e-mail, seu telefone, bem como o da parte que representa(m), se ainda não o fizeram nos autos. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) na sessão de mediação, exceto para os beneficiários da justiça gratuita. Ressalto, ainda, que a CALA (Câmara Arbitral Latino Americana) é entidade credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e está situada na Rua Mario de Andrade, 48 – sala 611 Edifício Urban Office - Pacaembu-SP- CEP: 01154-060; e-mail: contato@arbitragemlatinoamericana.com.br, cadastrada como Câmara de Medição e Arbitragem Latino Americana Ltda, Processo nº 2016/99146. Recomendo, ainda, o comparecimento pessoal on line dos litigantes, além de prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento para a oportunidade ora oferecida, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 125/2010 sobre o tratamento adequado do conflito interpessoal. II - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO Havendo discordância de qualquer das partes quanto à realização da audiência, fica desde já deferido o pedido de cancelamento. Ressalto, contudo, que a solução consensual do litígio, sempre que possível, mostra-se preferível, por permitir às partes a construção conjunta de uma solução mais célere e adequada aos seus interesses, evitando os custos e a demora inerentes ao prosseguimento da demanda. Intime-se. São João da Boa Vista, 03 de setembro de 2026 .
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