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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000487-83.2026.8.26.0326/SPAUTOR: PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FLAVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB SP411868)
ADVOGADO(A): DIEGO GINEVRO (OAB SP464271)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 260,47 (duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), objeto da inscrição desabonadora perante o SCPC e Serasa (fls. 1 do Evento 1 e fls. 1 do Evento 1), bem como de todo e qualquer saldo devedor gerado exclusivamente por tarifas administrativas, anuidade de cartão e encargos de cheque especial lançados sobre a conta corrente nº 0131063-1, agência 0056, a partir de março de 2019; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida às fls. 1/2 do Evento 24, confirmando a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo em nome do autor vinculado à dívida ora declarada inexistente; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor PEDRO RODRIGUES no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil, incidentes a contar da data do evento danoso, consubstanciado na data da inscrição indevida em 02/07/2025 (fls. 1 do Evento 1), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora do valor depositado judicialmente no Evento 4 (fls. 1 do Evento 4 e fls. 1 do Evento 4), acrescido dos consectários legais da conta judicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.