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4000487-13.2025.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000487-13.2025.8.26.0102/SP AUTOR: RAFAELA RODRIGUES MARCHIORI MENDONCA ADVOGADO(A): VICTORIA CICERA DOS SANTOS MEDEIROS (OAB SP483420) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação em que foi deferida a produção de prova pericial atuarial, tendo sido nomeado o Sr. Ailson dos Santos como perito judicial, conforme decisão saneadora proferida no Evento 60, de 30/07/2026.evento 60, DESPADEC1 A ré impugnou a nomeação, sustentando que a controvérsia exige conhecimento técnico específico em ciências atuariais, especialmente para análise dos reajustes aplicados ao plano de saúde, dos índices de sinistralidade, das projeções de risco e dos demais elementos técnicos pertinentes. Requereu, por isso, a substituição do profissional anteriormente nomeado por perito atuarial.evento 65, PET1 Após a nomeação, foram apresentadas manifestações, quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes. Dos autos, ainda não houve manifestação subscrita pelo perito Ailson dos Santos, tampouco proposta de honorários, comprovação de especialização, laudo ou início documentado dos trabalhos periciais. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à perícia não se limita à elaboração de cálculos aritméticos. Conforme delimitado na decisão saneadora, a prova deverá examinar a documentação atuarial relativa ao contrato coletivo nº 600 ADS, abrangendo o período de setembro de 2024 a agosto de 2025, inclusive memória de cálculo, receitas, despesas, sinistralidade e Nota Técnica Atuarial. O art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. O mesmo dispositivo prevê que, ciente da nomeação, o profissional deverá apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. A exigência legal de especialização é particularmente relevante quando o objeto da perícia envolve matéria atuarial própria de planos de saúde. Em precedente sobre reajuste por sinistralidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da perícia atuarial para a adequada instrução da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) No caso concreto, a impugnação foi apresentada antes da realização da perícia e não há notícia de que o perito nomeado tenha apresentado proposta de honorários, currículo ou comprovação de especialização, nem de que tenha iniciado os trabalhos. Assim, a substituição neste momento não desfaz prova produzida nem causa prejuízo processual relevante. A medida é preventiva e preserva a utilidade da prova, sem reabrir as fases já cumpridas ou alterar os quesitos apresentados pelas partes. Permanecem, portanto, válidas as demais determinações constantes da decisão do Evento 60, inclusive quanto ao objeto da perícia, à documentação a ser apresentada pela ré, aos quesitos, à indicação de assistentes técnicos e ao depósito dos honorários, ressalvada a necessidade de nova estimativa pelo perito ora nomeado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela ré e, com fundamento nos arts. 465 e 468, I, do Código de Processo Civil, SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, Sr. Ailson dos Santos. NOMEIO, em substituição, o perito atuarial Luciano Gonçalves de Castro e Silva, e-mail luciano@peritoatuarial.com.br, para a realização da perícia atuarial deferida no Evento 60. Intime-se o profissional ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização e habilitação compatíveis com o objeto da perícia. Formada a proposta de honorários periciais, intime-se a ré, a quem foi atribuído o ônus probatório, para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais determinações da decisão saneadora do Evento 60, inclusive o objeto da perícia, os quesitos já apresentados, a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e o dever da ré de juntar a documentação atuarial relativa ao contrato coletivo nº 600 ADS, referente ao período de setembro de 2024 a agosto de 2025, incluindo memória de cálculo, receitas, despesas, sinistralidade e Nota Técnica Atuarial. Int. RITA DE CASSIA DA SILVA JUNQUEIRA MAGALHAES Juiz(a) de Direito

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