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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4000486-85.2025.8.26.0180/SP
Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
RECORRENTE: GILBERTO A. PEREIRA - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TESSARINI (OAB SP141066)
RECORRIDO: PERON EPI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB SP274102)
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 7.057,88, acrescida de correção monetária e juros de mora. A recorrente sustenta excesso de cobrança, requer o afastamento dos efeitos da revelia e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia decretada em primeiro grau; (ii) a admissibilidade das alegações defensivas apresentadas apenas em sede recursal; (iii) a existência de excesso de cobrança; e (iv) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora.
III. Razões de decidir
A parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil. Em decorrência da preclusão consumativa, mostra-se inviável a apresentação de teses defensivas inéditas apenas em grau recursal, sendo inadmissível a utilização do recurso como sucedâneo da contestação.
As razões recursais não demonstram qualquer vício apto a afastar a revelia, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de excesso de cobrança e da necessidade de relativização dos seus efeitos, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Ainda que assim não fosse, os elementos documentais produzidos nos autos corroboram a existência do crédito perseguido pela parte autora, não havendo prova capaz de infirmar o valor reconhecido na sentença.
Também não se verifica a alegada litigância de má-fé da parte autora, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.
Mantém-se, portanto, integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Art. 344 do Código de Processo Civil.
Art. 406 do Código Civil.
Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível nº 1037428-46.2025.8.26.0576, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2026:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2026.