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4000486-85.2025.8.26.0180

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4000486-85.2025.8.26.0180/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: GILBERTO A. PEREIRA - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TESSARINI (OAB SP141066) RECORRIDO: PERON EPI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB SP274102) EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 7.057,88, acrescida de correção monetária e juros de mora. A recorrente sustenta excesso de cobrança, requer o afastamento dos efeitos da revelia e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia decretada em primeiro grau; (ii) a admissibilidade das alegações defensivas apresentadas apenas em sede recursal; (iii) a existência de excesso de cobrança; e (iv) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora. III. Razões de decidir A parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do Código de Processo Civil. Em decorrência da preclusão consumativa, mostra-se inviável a apresentação de teses defensivas inéditas apenas em grau recursal, sendo inadmissível a utilização do recurso como sucedâneo da contestação. As razões recursais não demonstram qualquer vício apto a afastar a revelia, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de excesso de cobrança e da necessidade de relativização dos seus efeitos, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ainda que assim não fosse, os elementos documentais produzidos nos autos corroboram a existência do crédito perseguido pela parte autora, não havendo prova capaz de infirmar o valor reconhecido na sentença. Também não se verifica a alegada litigância de má-fé da parte autora, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas na legislação processual. Mantém-se, portanto, integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida na íntegra. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Art. 344 do Código de Processo Civil. Art. 406 do Código Civil. Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1037428-46.2025.8.26.0576, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2026: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000486-85.2025.8.26.0180/SP RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: GILBERTO A. PEREIRA - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA TESSARINI (OAB SP141066) RECORRIDO: PERON EPI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SAYURI DIAS DIOGO (OAB SP274102) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN Votante: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA

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