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4000486-31.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000486-31.2026.8.26.0510/SPAUTOR: MIGUEL STEFANO URSAIA MORATO ADVOGADO(A): MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB SP470728) AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA FERRAZ DE BARROS ADVOGADO(A): MAIKE HENRIQUE CARDOSO (OAB SP470728) RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB SP127439) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a ressarcir aos autores a importância de R$ 987,60 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), a ser atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por corolário, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à taxa judiciária de ingresso, à taxa judiciária referente às custas de preparo, às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados e à remuneração devida ao conciliador, se o caso, devendo ser observadas as disposições do Comunicado CG nº 449/2024 e as orientações constantes da página de Taxas Judiciárias do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), bem como a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP e demais normas aplicáveis. O preparo deverá ser recolhido pela parte recorrente independentemente de cálculo prévio pela serventia, que ficará responsável apenas pela conferência dos valores apresentados e pela respectiva certificação nos autos. Publique-se e intimem-se, dispensado o registro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Prov. e Int.

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