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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibiúna · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000485-86.2026.8.26.0238/SPEXEQUENTE: LUCCA DE PAULA ESCORCIA
ADVOGADO(A): THAYNA DE OLIVEIRA CEZAR (OAB SP424163)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE MELO PESSOA
ADVOGADO(A): GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB SP364726)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por PAULO HENRIQUE DE MELO PESSOA (evento 20), para: a) RECONHECER o excesso de execução noticiado e DETERMINAR a retificação do valor exequendo, reconhecendo-se como quitadas 4 (quatro) parcelas do Termo de Confissão de Dívida (R$ 1.733,40), remanescendo o saldo principal de R$ 3.466,60, acrescido da multa contratual de 50% (R$ 1.733,30), perfazendo o subtotal de R$ 5.199,90, sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela inadimplida até a data do efetivo pagamento, correspondendo o débito, em 18/08/2026, ao valor aproximado de R$ 5.898,50, sujeito a atualização até a satisfação integral da obrigação; b) AFASTAR a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20% postulados no item ?c? da petição inicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; c) INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação, ficando facultado às partes, a qualquer tempo, buscar composição amigável, inclusive mediante petição conjunta nestes autos, para posterior homologação; d) DETERMINAR que, não ocorrendo o pagamento voluntário do saldo remanescente e devidamente atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, tenha regular PROSSEGUIMENTO a execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito ? bloqueio de valores via SISBAJUD e, restando infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, pesquisa de veículos via RENAJUD e de bens via INFOJUD ?, com posterior penhora e avaliação dos bens que vierem a ser localizados, observando-se, no mais, os termos do despacho de evento 4. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.