Publicações do processo

4000485-06.2026.8.26.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000485-06.2026.8.26.0103/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: NILZA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB SP259300) ATO ORDINATÓRIO NC: fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. A presente intimação é expedida nos termos do artigo 195, das NSCGJ, do TJSP Local: Caconde

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000485-06.2026.8.26.0103/SPAUTOR: NILZA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB SP259300) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para: 1 ? PRONUNCIAR a prescrição da pretensão de cobrança dos valores descontados em data anterior a 11/04/2021, referente ao contrato n. 0229015393106, nos termos da fundamentação retro; 2 ? DECLARAR a inexistência dos contratos objetos da lide (n. 305719526-9-0001 e 0229015393106) e das dívidas deles oriundas; 3 ? CONDENAR, nos termos da fundamentação retro, a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, em dobro, (excluídos os valores prescritos na forma do item 1) acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ). Os valores devem ser compensados com os montantes recebidos pela parte demandante, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), desde a data da disponibilização. Eventual saldo em favor da parte ativa deve ser acrescido de juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação (art. 240, caput, CPC). Presente a certeza cognitiva, bem como o risco da demora, que pode acarretar o agravamento dos prejuízos materiais infligidos, bem como a negativação do nome do consumidor, confiro ao item 2 deste dispositivo efeitos de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem cominadas em caso de descumprimento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios (50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu), os quais fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a vedação quanto a compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.