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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000485-06.2026.8.26.0103/SP
Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
AUTOR: NILZA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB SP259300)
ATO ORDINATÓRIO
NC: fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. A presente intimação é expedida nos termos do artigo 195, das NSCGJ, do TJSP
Local: Caconde
TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000485-06.2026.8.26.0103/SPAUTOR: NILZA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB SP259300)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para: 1 ? PRONUNCIAR a prescrição da pretensão de cobrança dos valores descontados em data anterior a 11/04/2021, referente ao contrato n. 0229015393106, nos termos da fundamentação retro; 2 ? DECLARAR a inexistência dos contratos objetos da lide (n. 305719526-9-0001 e 0229015393106) e das dívidas deles oriundas; 3 ? CONDENAR, nos termos da fundamentação retro, a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, em dobro, (excluídos os valores prescritos na forma do item 1) acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ). Os valores devem ser compensados com os montantes recebidos pela parte demandante, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), desde a data da disponibilização. Eventual saldo em favor da parte ativa deve ser acrescido de juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação (art. 240, caput, CPC). Presente a certeza cognitiva, bem como o risco da demora, que pode acarretar o agravamento dos prejuízos materiais infligidos, bem como a negativação do nome do consumidor, confiro ao item 2 deste dispositivo efeitos de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem cominadas em caso de descumprimento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios (50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu), os quais fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a vedação quanto a compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).