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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000484-59.2026.8.26.0252/SP EMBARGANTE: WALTER GONCALVES ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PIERI (OAB SP289702) EMBARGANTE: TELMA DA SILVA MORAES GONCALVES ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PIERI (OAB SP289702) EMBARGANTE: TELMA DA S. MORAES & CIA LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PIERI (OAB SP289702) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB SP165231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, dou o feito por saneado. Permanecem como principais questões a serem esclarecidas a existência ou não de excesso de execução, a correção dos valores cobrados pelo banco, os critérios utilizados para a evolução da dívida, os encargos aplicados e, ao final, o valor efetivamente devido pelos embargantes. A produção de prova pericial contábil é necessária para esclarecer essas questões. Os embargantes requereram expressamente a realização de perícia contábil, especialmente diante da divergência entre o valor cobrado pelo banco e o cálculo apresentado por eles. A instituição financeira, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. Assim, determino a realização de perícia contábil, que deverá analisar a evolução da dívida objeto da execução, os contratos e documentos que serviram de base para a cobrança, os critérios utilizados na elaboração dos cálculos, os juros, encargos e demais valores aplicados, bem como os pagamentos eventualmente realizados, apresentando, ao final, de forma clara e objetiva, o valor efetivamente devido, se houver, observados os limites da discussão apresentada nestes embargos. A perícia deverá esclarecer, sempre que possível, quais critérios foram utilizados pelo banco para chegar ao valor executado e se os cálculos apresentados estão de acordo com as condições contratadas e com os documentos constantes dos autos, indicando, de forma discriminada, eventual diferença encontrada. Nomeio como perito judicial Renato Botelho dos Santos (contabilbotelho@gmail.com), cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o código nº 744, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários periciais, que fixo em 18 UFESPs, nos termos do item 1.6.6 da Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura. Por fim, considerando que a instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e que os embargantes requereram a realização da perícia contábil, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Após o cumprimento dessas providências, aguarde-se a realização da perícia e, posteriormente, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se.
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