Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000483-71.2026.8.26.0156/SP
RÉU: FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
RÉU: ROGERIO C. CORREA CRUZEIRO
ADVOGADO(A): ROBSON ANDRÉ SILVA (OAB SP341348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito foi redistribuído do Juizado Especial para a Justiça Comum, onde não se admite jus postulandi, sendo obrigatória a representação por advogado.
Verifico que a parte autora não está representada por advogado nos autos, tampouco há instrumento de mandato juntado, configurando irregularidade de representação processual.
Diante disso, com fundamento no art. 76, caput e § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo e intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante a constituição de advogado, com a juntada de procuração que atenda ao art. 105 do CPC.
Advirto que o não atendimento ao ora determinado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 2º, I, c/c art. 485, IV, do CPC).
A parte autora deverá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, ou, se hipossuficiente, poderá requerer os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da obrigatoriedade de constituição de advogado na Justiça Comum.
Intime-se pessoalmente a parte autora (considerando que não há advogado constituído) para cumprimento. Após, voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000483-71.2026.8.26.0156/SP
RÉU: FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
RÉU: ROGERIO C. CORREA CRUZEIRO
ADVOGADO(A): ROBSON ANDRÉ SILVA (OAB SP341348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito foi redistribuído do Juizado Especial para a Justiça Comum, onde não se admite jus postulandi, sendo obrigatória a representação por advogado.
Verifico que a parte autora não está representada por advogado nos autos, tampouco há instrumento de mandato juntado, configurando irregularidade de representação processual.
Diante disso, com fundamento no art. 76, caput e § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo e intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante a constituição de advogado, com a juntada de procuração que atenda ao art. 105 do CPC.
Advirto que o não atendimento ao ora determinado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 2º, I, c/c art. 485, IV, do CPC).
A parte autora deverá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, ou, se hipossuficiente, poderá requerer os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da obrigatoriedade de constituição de advogado na Justiça Comum.
Intime-se pessoalmente a parte autora (considerando que não há advogado constituído) para cumprimento. Após, voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.