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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000483-67.2026.8.26.0125/SP RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DE MOURA TRISTAO ADVOGADO(A): PABLO MENDES BESSAS (OAB MG237096) RÉU: VOE DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): PABLO MENDES BESSAS (OAB MG237096) RÉU: TMB SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB SP418512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré TMB Educação e Serviços Ltda. (evento 40), mas nego provimento ao recurso, porque não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada (evento 33). As alegações relativas à natureza jurídica da embargante, à autonomia do contrato financeiro, à exigibilidade do saldo devedor e à aplicação do artigo 413 do Código Civil revelam mero inconformismo com a solução adotada. A sentença apreciou suficientemente as consequências patrimoniais da rescisão contratual e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido contraposto. Igualmente, a ausência de menção individualizada aos precedentes apresentados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar isoladamente todos os argumentos e julgados invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Se há erro ou equivocada interpretação da lei ou dos fatos no julgamento, sua reforma deverá ser pleiteada pela via própria. Int. Capivari, datado digitalmente.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000483-67.2026.8.26.0125/SPRÉU: GUSTAVO HENRIQUE DE MOURA TRISTAO ADVOGADO(A): PABLO MENDES BESSAS (OAB MG237096) RÉU: VOE DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): PABLO MENDES BESSAS (OAB MG237096) RÉU: TMB SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB SP418512) SENTENÇA Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida por GUSTAVO HENRIQUE DE MOURA TRISTÃO e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao referido réu; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato objeto da presente ação, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8, DOC1; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se
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