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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
Petição Cível Nº 4000483-48.2026.8.26.0099/SPREQUERENTE: ELISEU PEREIRA DONATO ADVOGADO(A): ALLINE SOUZA AMARAL (OAB SP432539) REQUERENTE: THAIS CRISTINA ZIARECKI DONATO ADVOGADO(A): ALLINE SOUZA AMARAL (OAB SP432539) REQUERIDO: HELENA BERILDES GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB SP278472) REQUERIDO: KAROLYNE HELENA DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A): DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB SP278472) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por ELISEU PEREIRA DONATO e THAIS CRISTINA ZIARECKI DONATO em face de HELENA BERILDES GOMES DA SILVA e KAROLYNE HELENA DA SILVA PEIXOTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, REVOGO em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no Evento 11. Outrossim, REJEITO o pedido condenatório formulado pelas rés em sede de contestação com base no artigo 940 do Código Civil. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente outorgados aos autores e DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor das rés Helena Berildes Gomes da Silva e Karolyne Helena da Silva Peixoto, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral dos requerentes quanto aos pedidos da inicial, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
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