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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000482-78.2026.8.26.0094/SP
EXEQUENTE: APARECIDA DO CARMO BARIONI
ADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO CARDOSO (OAB SP389981)
EXECUTADO: FRANCIANE FERREIRA VICTOR
ADVOGADO(A): ALESSANDRO RUFATO (OAB SP266108)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por APARECIDA DO CARMO BARIONI em face de FRANCIANE FERREIRA VICTOR. Conforme relatado pela exequente, já foi determinada a penhora de veículos de propriedade da executada, dentre eles o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa DYT4913, com inserção de restrição de transferência via RENAJUD. A exequente informa, contudo, que o mandado expedido contempla apenas a constatação do bem, sem autorização expressa para sua remoção e entrega à credora na condição de depositária, circunstância que inviabiliza a efetivação da apreensão material do veículo. Requer, assim, o aditamento da ordem para autorizar a remoção do bem e sua entrega à exequente, que se dispõe a exercer o encargo de depositária fiel.
O pedido comporta deferimento.
A penhora já se encontra regularmente efetivada, sendo necessária a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Nos termos do art. 840, II, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo depositário judicial, os bens móveis penhorados permanecerão em poder do exequente. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que é admissível a remoção do bem penhorado e sua entrega ao credor, diante dos riscos de deterioração, depreciação, ocultação ou dificuldade de futura expropriação.
Ademais, considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que o veículo se deprecia com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos da credora, defiro o pedido, determino a remoção do bem e nomeio a exequente APARECIDA DO CARMO BARIONI como depositária do veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa DYT4913, a partir de seu recebimento, em observância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Expeça-se mandado/folha de rosto para que seja realizada a remoção e depósito do veículo em questão, entregando-se o bem à exequente, que ficará responsável por sua guarda e conservação na qualidade de depositária.
Fica autorizada, se necessária, a utilização de guincho para efetivação da medida, às expensas iniciais da exequente.
Caso necessário, autorizo o emprego de força policial para o cumprimento da diligência, bem como o acompanhamento do ato pelos patronos da parte exequente.
Outrossim, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e da presente decisão.
Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Após a efetivação da medida, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, indicando se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação judicial.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int.