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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000482-45.2026.8.26.0396/SPAUTOR: BRUNO APARECIDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): THALES SIMOES FERREIRA (OAB SP349325) AUTOR: VAGNER APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): THALES SIMOES FERREIRA (OAB SP349325) AUTOR: ARIELI ALONSO MORETTI ADVOGADO(A): THALES SIMOES FERREIRA (OAB SP349325) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por B. A. D. S. R., A. M. R. e V. A. R. em face de M. C. D. S., para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5 e impor à requerida a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente no dever de se abster, em definitivo, de realizar postagens, comentários, compartilhamentos, mensagens ou áudios que ofendam a honra, a imagem e a privacidade dos autores B. A. d. S. R., A. M. R. e V. A. R. e da menor A. M. R., bem como de publicar ou divulgar qualquer fotografia ou vídeo destes sem a prévia e expressa autorização dos respectivos genitores/titulares, seja por perfil pessoal, interposta pessoa ou contas anônimas/falsas; b) DETERMINAR a remoção e exclusão definitiva de todas as publicações, fotografias e vídeos pretéritos relacionados aos autores e à criança que porventura ainda estejam disponíveis em redes sociais ou plataformas digitais sob a administração da ré. Prazo: 05 dias; c) MANTER a cominação da multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento ou por dia de permanência indevida de conteúdo, limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou execução em fase própria. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, o qual prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a)1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se pessoalmente a requerida da presente sentença. Cumpra-se.
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