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4000481-94.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000481-94.2026.8.26.0126/SP AUTOR: NATALIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): JEZIELI FRANCO DA SILVA (OAB SP460160) RÉU: AVON INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a sociedade empresária NATURA COSMÉTICOS S/A em substituição à ré originária Avon Industrial Ltda, diante da sucessão e incorporação societária informada nos autos (fls. 51/53). Proceda a zelosa serventia às devidas retificações e anotações cadastrais no sistema. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por NATALIA RIBEIRO DE SOUZA em face de AVON INDUSTRIAL LTDA (sucedida por NATURA COSMÉTICOS S/A). A autora sustenta a ilicitude da cobrança e disponibilização de débitos vencidos no ano de 2012 na plataforma Serasa Limpa Nome, deduzindo pretensão de declaração de inexigibilidade das obrigações prescritas, exclusão dos apontamentos e reparação por danos morais e desvio produtivo (fls. 1/17). Em contestação (fls. 51/76), a ré defendeu a regularidade da cobrança e da disponibilização das faturas no portal de renegociação, a legitimidade da cobrança extrajudicial, a natureza fechada e restrita da plataforma Serasa Limpa Nome e a ausência de publicidade externa ou de danos morais indenizáveis. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1264/STJ), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, com o objetivo de fixar tese vinculante sobre a seguinte questão controvertida: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." No âmbito da decisão de afetação do aludido Tema 1264/STJ, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica matéria em tramitação no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se o enquadramento direto da lide ao objeto do Tema 1264/STJ, porquanto a controvérsia central gravita exatamente em torno da higidez e dos efeitos jurídicos da cobrança extrajudicial e manutenção na plataforma Serasa Limpa Nome de obrigações originadas no primeiro semestre de 2012, fulminadas pela prescrição extintiva. Nesse cenário, em estrita observância ao princípio da vedação da decisão surpresa e à garantia do contraditório substancial, insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de prévia manifestação, impõe-se a intimação dos litigantes antes de qualquer deliberação sobre o sobrestamento. Ante o exposto, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se formalmente sobre a afetação do Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça e a decorrente suspensão deste processo, facultando-se a demonstração fundamentada de eventual distinção jurídica (distinguishing), nos moldes do art. 1.037, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. Ficam os litigantes expressamente advertidos de que, decorrido o prazo legal sem manifestação ou inexistindo comprovação cabal de distinção fático-jurídica em relação à matéria afetada, o feito será suspenso até o trânsito em julgado do precedente vinculante a ser firmado pela Corte Superior, com fulcro no artigo 313, incisos IV e VIII, c/c artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Caraguatatuba, 08 de setembro de 2026 Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba

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