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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000481-69.2025.8.26.0081/SPAUTOR: CLEONICE ROSA MAREGA
ADVOGADO(A): MURILO SAPIA GARCIA (OAB SP472114)
RÉU: ANNA LARA FRAZON MAREGA (Inventariante)
ADVOGADO(A): BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB SP345717)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer em favor de ORLANDO MAREGA e CLEONICE ROSA MAREGA crédito no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis, correspondente às despesas suportadas com o traslado aéreo do corpo de João Vitor Marega, condenando o ESPÓLIO DE JOÃO VITOR MAREGA ao respectivo pagamento, observadas as forças da herança. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa, por já compreender ambos os encargos (Tema 1.368 do C. STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Reconhecido o crédito ora constituído, deverá ele ser levado ao inventário nº 1000696-33.2024.8.26.0081, para os fins do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser reservado numerário suficiente à sua quitação ou, na sua falta, bens suficientes ao respectivo pagamento, antes da homologação da partilha. Consigno, ainda, que o valor de R$ 7.000,00 recebido pelos autores da Mútua ? Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA não deverá ser abatido do crédito de R$ 41.000,00 reconhecido nesta demanda, porquanto documentalmente relacionado às despesas funerárias de R$ 13.840,00 anteriormente reconhecidas no incidente de habilitação de crédito nº 0002410-45.2024.8.26.0081. Tal pagamento deverá, entretanto, ser levado em consideração por ocasião da satisfação daquele crédito no inventário, a fim de impedir duplicidade de ressarcimento pela mesma despesa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 1000696-33.2024.8.26.0081 e para o incidente de habilitação de crédito nº 0002410-45.2024.8.26.0081, para ciência e providências cabíveis, especialmente para que a informação relativa ao pagamento de R$ 7.000,00 pela Mútua seja considerada quando da satisfação do crédito de R$ 13.840,00 e para que o crédito de R$ 41.000,00 ora reconhecido seja observado no processo sucessório. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º e § 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.365/22), dispensando-a, no entanto, por ora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se.