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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piraju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000480-04.2026.8.26.0452/SPRÉU: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ADVOGADO(A): FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A): GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) ADVOGADO(A): BRUNA HELENA BOTELHO VERDELONE (OAB SP253571) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB SP116298) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INÊS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ? CPFL SANTA CRUZ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 3, tornando-a definitiva, e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter regularmente o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado à Rua Vereador Chrispim Von Ah Junior, 95, Piraju/SP (instalação nº 3030643211) ? obrigação já cumprida quanto à religação (Evento 7) ?, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, em caso de nova interrupção indevida a ser apurada em fase de cumprimento; b) DECLARAR a inexistência de débito pendente apto a obstar o restabelecimento do fornecimento, reconhecida a quitação comprovada nos autos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
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