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4000478-91.2026.8.26.0142

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Colina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000478-91.2026.8.26.0142/SPAUTOR: FERNANDO MARIANO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FELIX (OAB SP377734) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta corrente nº 17.988-4, agência nº 1746, sob as rubricas "Encargos Excesso Limite", no valor de R$ 950,77 (novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), e "Mora Encargos", no valor de R$ 11,91 (onze reais e noventa e um centavos); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 962,68 (novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, desde a citação, correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido proveito econômico obtido, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do patrono de cada parte, a serem suportados pela parte adversa, vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios impostos ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, de forma que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria(ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. C.

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