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TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4000478-51.2026.8.16.0019(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA DECIDIR ACERCA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E APRECIAR TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 66, INCISO V, ALÍNEA “E”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO PREVISTO NO ART. 83, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE CONTEMPLA A REPARAÇÃO DO DANO OU A EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. ANÁLISE DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO QUE INTEGRA O EXAME DO MÉRITO DO INCIDENTE EXECUTÓRIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL, COM APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência de reparação do dano causado pela infração e por entender que o Juízo da Execução Penal não teria competência para reconhecer a hipossuficiência financeira do sentenciado, requisito previsto no artigo 83, inciso IV, do Código Penal. O agravante requer o reconhecimento da competência do Juízo da Execução para analisar integralmente o pedido, inclusive quanto à alegada impossibilidade de reparação do dano, e a consequente reavaliação do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juízo da execução penal apreciar integralmente o requisito do artigo 83, inciso IV, do Código Penal, inclusive quanto à alegada hipossuficiência financeira do sentenciado para fins de concessão do livramento condicional. III. Razões de decidir 3. A competência para decidir sobre o livramento condicional, inclusive para analisar a alegada hipossuficiência financeira do sentenciado que impede a reparação do dano, é do Juízo da Execução Penal, conforme o artigo 66, V, "e", da Lei de Execução Penal e o artigo 83, IV, do Código Penal.4. O Juízo da condenação deve apenas fixar o valor mínimo para reparação do dano, cabendo ao Juízo da Execução Penal verificar concretamente a impossibilidade econômica para cumprir essa obrigação.5. A decisão que indeferiu o livramento condicional por entender não ser competente para analisar a hipossuficiência financeira não enfrentou integralmente os requisitos legais, configurando insuficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.6. Não é possível ao Tribunal apreciar imediatamente o pedido de concessão do benefício sem que o Juízo da Execução Penal analise previamente a prova da hipossuficiência, sob pena de supressão de instância.7. Deve-se anular a decisão que afastou a competência do Juízo da Execução Penal para apreciar a hipossuficiência e determinar o retorno dos autos para análise completa do pedido de livramento condicional, com exame integral dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal para que proceda à análise motivada do pedido de livramento condicional, apreciando integralmente os requisitos legais, inclusive a alegação de efetiva impossibilidade de reparação do dano. Tese de julgamento: “Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar integralmente os requisitos para concessão do livramento condicional, inclusive a alegada impossibilidade econômica de reparação do dano prevista no art. 83, IV, do Código Penal, não cabendo ao Juízo da condenação analisar tal hipossuficiência financeira._____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, IV; LEP, art. 66, V, “e”; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4001243-56.2025.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026.
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