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4000478-26.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000478-26.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BIANCA LEALDINI SENA ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por BIANCA LEALDINI SENA, para condenar PORTO SEGURO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico e materiais cirúrgicos apurados pelo laudo pericial, englobando os procedimentos de Bloqueio facetário para-espinhoso ? 05 e Radioscopia para acompanhamento ? 01, co, uso kit duplo de cânulas, em hospital da rede credenciada, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por ora, limitada a R$10.000,00, competindo à paciente arcar com os honorários médicos, caso se trate de profissional não credenciado ao plano de saúde Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, PORTO SEGURO SAÚDE S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 15% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.

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