2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000477-76.2026.8.26.0443/SP AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 35: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo facultado aos advogados informar o endereço eletrônico e solicitar o link de acesso, caso haja interesse. No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e em observância ao princípio da colaboração processual e visando maior celeridade e eficiência, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram controversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço. Deverá ser observado o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. O pedido para intimação das testemunhas pelo juízo deverá ser fundamentado e comprovado. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador.