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Processo 4000477-76.2026.8.26.0443

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000477-76.2026.8.26.0443/SP AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 35: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo facultado aos advogados informar o endereço eletrônico e solicitar o link de acesso, caso haja interesse. No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e em observância ao princípio da colaboração processual e visando maior celeridade e eficiência, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram controversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço. Deverá ser observado o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. O pedido para intimação das testemunhas pelo juízo deverá ser fundamentado e comprovado. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000477-76.2026.8.26.0443/SP AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 22: Esclarecida a questão, vez que a autora tem dois perfis, o processo anterior, embora seja entre as mesmas partes, está relacionado a outro perfil por ela mantido junto ao Faceboock. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Diante dos fatos alegados e documentos que instruem a inicial, defiro o pedido liminar de tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento da conta da autora de forma segura, no prazo de cinco dias. O pedido de fixação de multa será oportunamente apreciado, em caso de descumprimento da medida. Fica a ré citada e intimada desta decisão, para contestar no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela autora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

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