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TJSP · Vara Única da Comarca de Borborema · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000476-55.2026.8.26.0067/SP EMBARGANTE: ELDER BANDINI ADVOGADO(A): JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) EMBARGANTE: DORIVAL APARECIDO BANDINI ADVOGADO(A): JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. Primeiramente, ressalta-se que, nos termos do art. 1.197, NSCGJ "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo". Desse modo, as peças juntadas aos autos devem possuir a correta classificação disponibilizada no sistema, sob pena do processo não atender as automatizações do sistema EPROC e ficar sem a movimentação adequada. Advirto ainda que, nos termos do seu §2º, "quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação". Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cite-se o embargado para os termos da ação em epígrafe, na pessoa de seu advogado, conforme artigo 677, §3º do CPC, os quais deverão ser cadastrados pela Serventia, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. O Ofício de Justiça deverá promover as anotações necessárias no processo de execução acerca da existência dos presentes embargos, fazendo-se constar a ausência de efeito suspensivo, certificando-se. Intime-se.
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