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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Orlândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000475-29.2026.8.26.0404/SPAUTOR: KELLI CRISTINA CAMARGO ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB SP399776) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELLI CRISTINA CAMARGO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de refinanciamento nº 0245838798, determinando o imediato restabelecimento das condições originalmente pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 3697281328 (48 parcelas mensais de R$ 1.816,87); b) determinar a imputação de todos os pagamentos comprovadamente efetuados pela autora para amortização das parcelas e do saldo devedor do contrato primitivo restabelecido, efetuando-se o respectivo encontro de contas e recálculo da dívida em fase de cumprimento de sentença, restando rejeitada a pretensão de restituição autônoma de valores em dobro; c) julgar improcedente o pedido de condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a instituição financeira ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença econômica entre o refinanciamento anulado e o contrato restabelecido, a ser apurada em liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido em que decaiu (pretensão indenizatória por danos morais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da justiça gratuita concedida à requerente, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Orlândia, 03 de setembro de 2026.
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