Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000473-92.2026.8.26.0296/SPAUTOR: EDUARDO DE CASTRO ADVOGADO(A): GIULIANA DOKI BETTONI (OAB SP325066) ADVOGADO(A): MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB SP174339) RÉU: VINICIUS CESAR VERSORI ADVOGADO(A): HEITOR VINICIUS LENZI (OAB SP339420) RÉU: ALINE BALDASSIN MENDES MOCO ADVOGADO(A): HEITOR VINICIUS LENZI (OAB SP339420) DESPACHO/DECISÃO Saneador Vistos. Primeiramente, a preliminar de inépcia da inicial, em virtude da apresentação de pedido genérica, restou prejudicada com a emenda da exordial apresentada na petição do evento 14, na qual os autores especificaram a indenização por danos morais pretendida. Da mesma forma, na mesma petição foi adequado o valor atribuido à casa, para corresponder ao valor total do proveito econômico almejado, tendo a parte recolhido as custas iniciais pertinentes. Assim, tal impugnação, apresentada na defesa, também não prospera. Superadas as questões processuais e prejudiciais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o imóvel de propriedade dos autores apresentou vícios (rachaduras, fendas e fissuras) em virtude das obras realizadas pelos réus no imóvel lindeiro e/ou se tais obras contribuiram, de alguma forma, para a ocorrencia desses; se os autores sofreram danos materiais e morais em virtude de tais vícios e, se o caso, o quantum a ser indenizado. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar, nas hipóteses legais (artigo 435 do CPC), ou seja, desde que para demonstrar fatos posteriores ao ajuizamento da ação. No mais, defiro a realização de perícia técnica e para tanto nomeio o engenheiro civil Luiz Alberto Santiago D'ângelo, que deverá ser intimado para a aceitação do encargo e estimativa dos honorários, em 10 dias. Após a homologação dos honorários periciais, os autores deverão promover o depósito em 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 95 do CPC As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo legal. Para melhor instrução do feito, a prova oral solicitada pelos autores será colhida após a entrega do laudo pericial, caso ratificado o interesse em produzi-la, mediante expresa manifestação nos autos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.