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4000473-92.2026.8.26.0296

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000473-92.2026.8.26.0296/SPAUTOR: EDUARDO DE CASTRO ADVOGADO(A): GIULIANA DOKI BETTONI (OAB SP325066) ADVOGADO(A): MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB SP174339) RÉU: VINICIUS CESAR VERSORI ADVOGADO(A): HEITOR VINICIUS LENZI (OAB SP339420) RÉU: ALINE BALDASSIN MENDES MOCO ADVOGADO(A): HEITOR VINICIUS LENZI (OAB SP339420) DESPACHO/DECISÃO Saneador Vistos. Primeiramente, a preliminar de inépcia da inicial, em virtude da apresentação de pedido genérica, restou prejudicada com a emenda da exordial apresentada na petição do evento 14, na qual os autores especificaram a indenização por danos morais pretendida. Da mesma forma, na mesma petição foi adequado o valor atribuido à casa, para corresponder ao valor total do proveito econômico almejado, tendo a parte recolhido as custas iniciais pertinentes. Assim, tal impugnação, apresentada na defesa, também não prospera. Superadas as questões processuais e prejudiciais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: se o imóvel de propriedade dos autores apresentou vícios (rachaduras, fendas e fissuras) em virtude das obras realizadas pelos réus no imóvel lindeiro e/ou se tais obras contribuiram, de alguma forma, para a ocorrencia desses; se os autores sofreram danos materiais e morais em virtude de tais vícios e, se o caso, o quantum a ser indenizado. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova documental suplementar, nas hipóteses legais (artigo 435 do CPC), ou seja, desde que para demonstrar fatos posteriores ao ajuizamento da ação. No mais, defiro a realização de perícia técnica e para tanto nomeio o engenheiro civil Luiz Alberto Santiago D'ângelo, que deverá ser intimado para a aceitação do encargo e estimativa dos honorários, em 10 dias. Após a homologação dos honorários periciais, os autores deverão promover o depósito em 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 95 do CPC As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo legal. Para melhor instrução do feito, a prova oral solicitada pelos autores será colhida após a entrega do laudo pericial, caso ratificado o interesse em produzi-la, mediante expresa manifestação nos autos. Intime-se.

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