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4000473-78.2026.8.26.0430

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Paulo de Faria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000473-78.2026.8.26.0430/SP EXEQUENTE: MIUCHA CARVALHO CICARONI ADVOGADO(A): MIUCHA CARVALHO CICARONI (OAB SP247919) EXECUTADO: SABRINA DA SILVEIRA ARIZONO ADVOGADO(A): LAÉRCIO CARVALHO FÉLIX (OAB SP242010) EXECUTADO: ANDERSON ESTEVES NAKAMURA ADVOGADO(A): LAÉRCIO CARVALHO FÉLIX (OAB SP242010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 15: O coexecutado Anderson apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, consistente em simples pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais cobrados neste incidente. Evento nº 21: A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, destacando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Apresentou documentos. Evento nº 24: Foi determinado que os executados apresentassem documentos destinados à análise do pedido de gratuidade, especialmente: (i) extrato do Registro de Informações no Banco Central (Registrato); (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; e (iii) declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal, acompanhada da relação de bens e direitos, sob pena de indeferimento do benefício. Evento nº 29: A parte executada apresentou documentos. Evento nº 34: A parte exequente reiterou o pedido de rejeição da impugnação, bem como de indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos executados. Eventos nº 35 e 38: Pedido de exclusão e de habilitação de advogado, ambos já cumpridos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia cinge-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados. Da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica a presença de circunstâncias aptas a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, observa-se que os próprios executados, ao ajuizarem a ação principal, em outubro de 2025, efetuaram espontaneamente o recolhimento das custas processuais iniciais no valor de R$ 7.603,05, conforme comprovado no evento nº 11 daqueles autos. Tal circunstância evidencia capacidade financeira que, em princípio, mostra-se incompatível com a condição de hipossuficiência atualmente alegada. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser elidida quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. Além disso, o ordenamento jurídico prestigia os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não se mostrando admissível que a parte adote postura incompatível com condutas anteriormente praticadas sem demonstrar alteração superveniente de sua situação econômica. No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova capaz de indicar modificação relevante da capacidade financeira dos executados desde o ajuizamento da ação principal que justificasse a concessão da gratuidade processual neste momento. Ademais, da documentação apresentada, verifica-se que sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) registra patrimônio de bens e direitos no valor de R$ 132.174,51, ao passo que as dívidas e ônus reais totalizam apenas R$ 9.039,39 (evento 15, DOC4). Constata-se também, a partir dos documentos juntados pela corré Rosemeire no evento n.º 21, a existência de dois CNPJs vinculados aos autores, um com atividade econômica principal de cantinas e serviços de alimentação privativos e outro voltado à atividade de restaurantes e similares. Os extratos bancários acostados aos autos revelam, ainda, movimentação financeira expressiva, com registros mensais superiores a R$ 6.000,00 e que alcançam o montante de R$ 9.237,00 (evento 15, Extrato Bancário3). Soma-se a isso o fato de que a coexecutada aparentemente deixou de utilizar suas contas de pessoa física a partir de maio de 2026, precisamente no período de instauração do cumprimento de sentença que cobra honorários sucumbenciais, circunstância que reforça os indícios de tentativa de ocultação de sua real capacidade financeira. Diante desse conjunto probatório, resta afastada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que autorizem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por consistir unicamente em pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e indefiro o referido pleito por ausência de comprovação dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e comprovando recolhimento da taxa judiciária para eventuais pesquisas que for solicitar, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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