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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000473-31.2026.8.26.0575/SPAUTOR: ANA PAULA BENINI RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARRETO DO LAGO (OAB SP230158)
RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a indenizar a autora pelo dano moral causado, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) que será corrigido monetariamente a partir deste pronunciamento e com a incidência de juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, e juros de mora a partir da citação; Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026 (Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 ? Taxa Judiciária ? Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: ?a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ?b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação. Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos. Não há custas, despesas e honorários neste grau (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. I. C.