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4000473-31.2025.8.26.0360

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000473-31.2025.8.26.0360/SP EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL NHN MOCOCA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA DE SOUZA BORGES DAMACENO (OAB MG098466) ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DAMACENO (OAB MG199168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0000264-96.2026.8.26.0360, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mococa, ao argumento de que a executada possui crédito a receber em decorrência de ação previdenciária ajuizada em face do INSS. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Conforme se verifica da documentação acostada, o crédito perseguido decorre de condenação imposta ao INSS para implantação e pagamento de benefício previdenciário concedido à executada em razão de incapacidade laborativa, possuindo inequívoca natureza alimentar. Nessas circunstâncias, a pretendida penhora no rosto dos autos, tal como requerida, mostra-se incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor. A proteção alcança igualmente os créditos previdenciários reconhecidos judicialmente, inclusive aqueles recebidos de forma acumulada. Entretanto, a impenhorabilidade das verbas alimentares não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir, em situações excepcionais e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, a constrição de percentual moderado de rendimentos de natureza alimentar quando preservada quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do executado. No caso concreto, considerando o montante executado, a necessidade de conferir efetividade à execução e a possibilidade de compatibilização entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade da devedora, revela-se adequada a constrição mensal de parcela reduzida do benefício previdenciário percebido pela executada. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000264-96.2026.8.26.0360, por incidir sobre crédito previdenciário de natureza alimentar. Por outro lado, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício previdenciário efetivamente implantado em favor da executada, percentual que se mostra razoável e suficiente para compatibilizar os interesses em conflito, sem comprometer a subsistência da devedora. Expeça-se ofício ao INSS para que promova a retenção mensal do percentual ora fixado sobre o benefício percebido pela executada, depositando os valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até a integral satisfação do débito exequendo, observando-se eventual margem legal já comprometida por outras determinações judiciais. Intime-se. Cumpra-se.

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