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4000473-26.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000473-26.2026.8.26.0609/SP RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB SP373927) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo acostar aos autos o comprovante de residência contemporâneo à distribuição da demanda. Nesse ponto, observo que o documento 6 da petição inicial não comprova vínculo territorial com a Comarca, exigindo-se a juntada de conta de consumo (exemplos, água, luz, telefonia), contrato de locação, se a requerente residir em imóvel alugado ou, na inexistência do contrato, declaração do proprietário com firma reconhecida em cartório. No mesmo sentido, não provam residência faturas de cartão de crédito, ainda que emitidas em data recente. Após, retornem os autos conclusos. Int.. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000473-26.2026.8.26.0609/SP RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB SP373927) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo acostar aos autos o comprovante de residência contemporâneo à distribuição da demanda. Nesse ponto, observo que o documento 6 da petição inicial não comprova vínculo territorial com a Comarca, exigindo-se a juntada de conta de consumo (exemplos, água, luz, telefonia), contrato de locação, se a requerente residir em imóvel alugado ou, na inexistência do contrato, declaração do proprietário com firma reconhecida em cartório. No mesmo sentido, não provam residência faturas de cartão de crédito, ainda que emitidas em data recente. Após, retornem os autos conclusos. Int.. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra

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