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4000471-47.2026.8.26.0030

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000471-47.2026.8.26.0030/SP AUTOR: AFONSO JOSE DE ANDRADE FORTES ADVOGADO(A): AGNES RUMIKO FUKUDA GUNZI (OAB SP334785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.613,42, correspondente ao valor da franquia securitária, atualizado, despendida para conserto do veículo Chevrolet Onix, placa GBT-8104, supostamente atingido em colisão provocada pelo réu. Regularmente citado e intimado em caráter pessoal (Evento 19 – certidão da Oficial de Justiça, cumprida em 30/07/2026, com entrega e leitura das cópias), o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 02/09/2026, sem qualquer justificativa (Evento 23 – termo de audiência), operando-se, em princípio, os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Não obstante a caracterização da revelia, os autos vieram conclusos para sentença e, ao exame detido da prova documental, verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência, pelas razões a seguir expostas. 1. Da presunção relativa decorrente da revelia no Juizado Especial. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da ausência do réu à audiência (art. 20 da Lei nº 9.099/95), não é absoluta. O próprio dispositivo legal a ressalva expressamente ao dispor que se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Cuida-se, pois, de presunção relativa (iuris tantum), que cede diante dos elementos constantes dos próprios autos, sobretudo quando a prova documental produzida pela parte autora aponta em sentido diverso de suas próprias alegações. Nesse cenário, a revelia dispensa a prova dos fatos, mas não autoriza o juízo a acolher pretensão cujos pressupostos de legitimidade e de efetiva titularidade do prejuízo se mostrem documentalmente controvertidos. 2. Da divergência entre a titularidade alegada do veículo e a prova documental. O autor afirma, na inicial, ser proprietário do veículo Chevrolet Onix, placa GBT-8104. Todavia, o único documento apto a demonstrar a relação jurídica com o bem — o orçamento da seguradora Allianz (Evento 9) — registra, como segurada e responsável pelo encargo, terceira pessoa, a saber, ALZIRA FURQUIM DE ANDRADE FORTES, e não o autor. Registro, ademais, que a Carteira Nacional de Habilitação do autor (Evento 1) indica, em sua filiação, o nome de Alzira Furquim de Andrade Fortes, o que sugere tratar-se de sua genitora. Não há nos autos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento de transferência ou qualquer outro elemento idôneo que comprove a propriedade do veículo pelo autor, sendo insuficiente, para tal fim, a mera afirmação da inicial. 3. Da ausência de comprovação da autoria do pagamento da franquia. O dano material alegado consubstancia-se, exclusivamente, no desembolso da franquia securitária, no valor de R$ 2.469,31. Ocorre que o comprovante de pagamento juntado (Evento 9) — recibo de operação com cartão de crédito, final 7487, datado de 10/03/2026 — não é nominal, não identificando o respectivo titular. Assim, não é possível, no atual estado do processo, aferir com segurança se foi o próprio autor quem suportou o prejuízo cuja reparação persegue, circunstância que interfere diretamente na aferição de sua legitimidade para reaver o valor. 4. Da ausência do Boletim de Ocorrência. Anoto, por fim, que a inicial reporta-se a Boletim de Ocorrência para descrever a dinâmica do acidente, a embriaguez, a fuga de abordagem policial e a ausência de habilitação do réu; contudo, tal documento não foi juntado aos autos. Embora a dinâmica dos fatos, ante a revelia, possa restar presumida, a lacuna reforça a conveniência de melhor instrução do feito antes da entrega da prestação jurisdicional. 5. Da necessidade de saneamento — art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 6º da Lei nº 9.099/95, 139, 373, I, e 321 do CPC. As inconsistências apontadas não conduzem, desde logo, à improcedência nem à extinção do feito, mas recomendam a conversão do julgamento em diligência, em homenagem aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, bem como ao dever de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), oportunizando-se-lhe suprir as deficiências documentais indicadas. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo: a) juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do veículo Chevrolet Onix, placa GBT-8104, em seu nome (CRLV, documento de transferência ou equivalente); caso a propriedade seja de terceiro (v.g., de Alzira Furquim de Andrade Fortes, segurada indicada no orçamento), esclarecer e comprovar documentalmente a sua legitimidade para postular a reparação, bem como a titularidade do prejuízo; b) comprovar, mediante documento nominal (fatura do cartão de crédito final 7487, recibo nominal da oficina ou da seguradora, ou outro elemento idôneo), que foi o próprio autor quem efetivou o pagamento da franquia de R$ 2.469,31, demonstrando ter suportado, pessoalmente, o dano material alegado; c) facultativamente, juntar cópia do Boletim de Ocorrência referido na inicial, com vistas ao melhor esclarecimento da dinâmica do sinistro. Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.

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