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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000471-29.2026.8.26.0424/SP
AUTOR: JOSE MEY VIDAL
ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA LEGNARE DUARTE (OAB SP274586)
AUTOR: DORA DE JESUS PINTO MEY VIDAL
ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA LEGNARE DUARTE (OAB SP274586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
I) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de seu cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos 3 meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada.
Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida".
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL
II) Deverá ainda, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo.
Apresentados os documentos acima, tornem conclusos para análise da gratuidade judicial pleiteada.
Intimem-se.