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4000471-29.2026.8.26.0424

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000471-29.2026.8.26.0424/SP AUTOR: JOSE MEY VIDAL ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA LEGNARE DUARTE (OAB SP274586) AUTOR: DORA DE JESUS PINTO MEY VIDAL ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA LEGNARE DUARTE (OAB SP274586) DESPACHO/DECISÃO Vistos I) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL II) Deverá ainda, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. Apresentados os documentos acima, tornem conclusos para análise da gratuidade judicial pleiteada. Intimem-se.

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