2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000470-80.2026.8.26.0412/SP AUTOR: ABIDIAS ALVES BADARO ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação revisional. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155532-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2023; Magistrado Prolator: Senivaldo dos Reis Júnior; Data de Registro: 20/09/2023). Agravo de instrumento – Ação de obrigação de não fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização – Justiça gratuita – Decisão que negou o benefício à autora – Inconformismo - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido – Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046672-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), declaração de imposto de renda (três últimos exercícios), extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer seu comprovante de endereço (tais como talão de energia, água, telefone), devidamente atualizado (últimos três meses), com vínculo do autor com a comarca, não sendo válido o apresentado, nos termos do artigo 319, inciso II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Intimem-se.